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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 24 de Fevereiro de 2005 - 02:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 15 de Dezembro de 2004 - 12:20
Habeas Corpus. Roubo. Execução da Sentença.

HABEAS CORPUS. ROUBO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 28 de Maio de 2004 - 01:00
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 19 de Novembro de 2002 - 03:00
Penhora Bem de Família

Sentença Civil. Colaboração: Dr. Mauro Nicolau Junior, Juiz de Direito.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 23 de Dezembro de 2009 - 03:00
Ação indenizatória. Ataque de cachorro.

Apelação cível. Responsabilidade civil.
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Notícias Publicado em 24 de Maio de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Paraná Publicado em 29 de Novembro de 2006 - 03:00
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Doutrina » Civil Publicado em 18 de Maio de 2006 - 01:00
A alienação fiduciária imobiliária. Breves anotações. Analise frente a nova ótica do direito civil, implementada pelo novo código civil de 2002

Márcio Antônio Alves é Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual civil; Pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal; Pós-graduado em Docência Superior, Pós-graduando em Língua Portuguesa; Pós-graduando no LLM em Direito Corporativo, Mestre em Direito; Palestrante e Ensaísta; professor
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 27 de Julho de 2010 - 01:00
Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar denegada. Emenda à inicial. Retificação do pedido.

O deferimento da emenda à inicial importa na alteração do pedido, circunstância que afasta a preclusão temporal decorrente do indeferimento do pedido de reconsideração da liminar parcialmente concedida na ação mandamental.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 27 de Abril de 2010 - 01:00
Civil. Ação indenizatória. Débito. Acordo para pagamento. Restrição cadastral interna.

Recusa ao fornecimento de talonário de cheques. Impossibilidade. Supressão de crédito e vantagens a cliente. Ato compatível com a redução da confiança causada por inadimplência anterior. Ilícito reconhecimento apenas parcialmente. Valor indenizatório reduzido.
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Notícias Publicado em 28 de Junho de 2007 - 01:00
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Doutrina » Civil Publicado em 16 de Janeiro de 2020 - 13:10
O Emprego do Testamento Vital no Ordenamento Jurídico

O testamento no ordenamento jurídico brasileiro não possui uma delimitação conceitual precisa, cabendo ao art. 1.857 do Código Civil suprir essa lacuna. Infere-se do mencionado artigo que todo indivíduo pode dispor da totalidade ou parte de seus bens mediante o testamento, definindo sua destinação após a abertura da sucessão. Nessa vereda, atribui-se ao testamento a qualificação de ato jurídico unilateral, personalíssimo, indelegável, revogável, gratuito, causa mortis e formal. Insta salientar que a unilateralidade imputada advém da vontade autônoma do testador, haja vista que deve ser a única preponderante a produção de efeitos jurídicos. Diante disso, emerge a figura do testamento vital caracterizado pela declaração de vontade do agente em relação aos cuidados e tratamentos médicos que deseja receber quando não estiver em condições de exprimir seu querer, de forma livre e autônoma. Nessa esteira, diante do testamento previsto no Código Civil Brasileiro e o testamento vital, destaca-se a principal diferença que é o momento da produção dos seus efeitos, vez que o primeiro produz efeitos post mortem, já o segundo, com o testador ainda em vida. Assim, a presente pesquisa justifica-se mediante a ausência de disposição legal em âmbito nacional quanto o assunto orquestrado, considerando que há disposição legal apenas em Resolução do Conselho Federal de Medicina. Nesta senda, o objetivo principal é abordar sobre a utilização do testamento vital no atual contexto jurídico brasileiro. Para atender ao objetivo visado, a metodologia empregada foi a revisão de literatura, com base em materiais como artigos científicos, ensaios, doutrinas, entre outros materiais relacionados ao tema. Portanto, o testamento vital não possui um molde preestabelecido, devendo ser anexado ao prontuário do paciente quando houver. Ante a ausência, o paciente poderá informar para que conste no próprio prontuário e assinada pelo testador, sendo essa outra forma de fazê-lo, além da forma equiparada.
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Doutrina » Internacional Publicado em 28 de Janeiro de 2026 - 09:17
Abracrim deseja êxito a Rodrigo Mudrovitsch na presidência da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Rodrigo Mudrovitsch toma posse como presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos e fortalece a presença do Brasil no sistema internacional
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Notícias Publicado em 20 de Abril de 2023 - 15:33
Câmara aprova regime de urgência em PL que inclui assédio como infração ético-disciplinar
O texto inclui no Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação como infrações ético-disciplinares.
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Notícias Publicado em 08 de Julho de 2022 - 09:06
Haitiano vítima de racismo e xenofobia em construtora receberá R$ 30 mil
A condenação inclui ainda uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude de acidente do trabalho.
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Doutrina » Civil Publicado em 05 de Maio de 2022 - 10:59
Hit "coração cachorro" violou direitos autorais?

Um uivo fez uma música virar versão.
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Notícias Publicado em 11 de Março de 2022 - 10:16
Mesmo sem pedido de reintegração, membro da Cipa de hospital tem direito a estabilidade
A ausência do pedido não caracteriza renúncia ao direito.
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Notícias Publicado em 31 de Agosto de 2020 - 16:44
Companhia aérea europeia é condenada por impedir o transporte de bagagem de mão
Ao se apresentarem para o embarque, foi dito ao casal que eles deveriam despachar as bagagens de mão sob a justificativa de que não havia espaço na aeronave.
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Array Publicado em 2019-07-30T12:24:03+00:00
Não há ordem de preferência de pagadores em execução de dívida trabalhista
O entendimento é da 3ª Câmara.

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